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ATENDIMENTO
Setor reclama do reajuste de medicamentos abaixo da inflação 27/04/2015 08:52:13

No último mês de janeiro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a um ex-auxiliar de farmácia que buscava na Justiça o direito de receber adicional de insalubridade pelos serviços de aplicação de injeções na drogaria onde trabalhava. 

Por unanimidade, o plenário da corte decidiu que o empregado tinha direito ao pagamento extra em virtude da natureza do trabalho que desenvolvia na empresa, abrindo mais uma vez o debate público sobre o pagamento desse benefício aos empregados do varejo farmacêutico. 

De acordo com o entendimento do ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST, mesmo não sendo submetido durante todo o período de trabalho a agentes insalubres, o auxiliar estava de alguma maneira exposto a agentes nocivos e bactérias durante o contato esporádico que tinha com os pacientes, no momento de aplicação de medicação intravenosa. 

A nova decisão vem amparada por outra de outubro de 2013, em que o mesmo tribunal reconheceu o direito de um farmacêutico de Minas Gerais de receber o adicional de 20% no salário durante todo o período que se manteve na empresa de Belo Horizonte, trabalhando igualmente nas aplicações de injeções e curativos. 

Segundo especialistas da área, as duas decisões indicam que a Justiça não mais fará vistas grossas sobre a necessidade de pagamento da insalubridade para farmacêuticos e balconistas que trabalham com serviços de atenção farmacêutica, obrigando o mercado varejista como um todo a repensar as posturas que tiveram até aqui em relação ao tema.

De acordo com o prestador de serviços jurídicos para o Sindicato dos Farmacêuticos de Santa Catarina (SindFar-SC), o advogado Victor Hugo Coelho Martins, especializado em Direito Trabalhista, cerca de 80% de todos os contratos de homologação que chegam à entidade mensalmente não contemplam o pagamento do benefício para os empregados.

?Atentos aos direitos que têm, os trabalhadores estão indo cada vez mais em maior número à Justiça para tentar reaver o benefício que lhes é negado pelo empregador. Essas recentes decisões do TST abrem caminho para novas vitórias dos empregados nos tribunais, obrigando as empresas a se prevenirem em relação ao acúmulo de perdas. Isso pressupõe incorporar o ganho já na contratação do trabalhador, para evitar que uma decisão judicial imponha correções e juros por tempo de serviço que prejudiquem a saúde financeira da empresa?, avalia Coelho Martins.

O advogado do SindFar-SC afirma que, há cinco anos, a entidade tenta incorporar o pagamento da insalubridade farmacêutica na convenção coletiva do setor, mas os representantes patronais que acatam a consideração ainda são uma minoria. ?Diante do impasse, não nos resta outra coisa a não ser orientar o trabalhador a judicializar a questão e procurar registrar essa atividade diária em fotos, relatórios e protocolos de atendimento, na tentativa de ajudar a convencer a Justiça desse direito adquirido?, explica o jurista. 

Na visão do presidente da Associação de Farmacêuticos Proprietários de Farmácias do Brasil (AFPFB) e da rede Farma&Farma, empresário Rinaldo Ferreira, o não pagamento da insalubridade acontece por uma interpretação errada dos varejistas em relação à prestação dos serviços de atenção farmacêutica. 
?Alguns proprietários de farmácia não pagam a insalubridade porque acreditam que ela supostamente onera a folha de pagamento. Mas nós sempre orientamos nossos associados a identificar um ou dois empregados para desempenhar essa função dentro da loja e, desta forma, estender esse benefício apenas àqueles que executam o trabalho. Outra tecla que a gente sempre toca é que os serviços de Atenção Farmacêutica precisam ser cobrados do cliente, mesmo que simbolicamente, para ajudar no pagamento desse adicional ao empregado e valorizar o atendimento que está sendo prestado?, analisa Ferreira.

Norma clara
O adicional de insalubridade existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a criação dela, em 1943. Antes disso, em 1936, já há registros de pagamento do benefício, que antes da CLT funcionava no País como um adicional para ajudar os trabalhadores a comprar comida e sustentar suas famílias. 
Nos dias de hoje, a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê três categorias de pagamento da insalubridade, que vão de 10% a 40% de adicional para os trabalhadores enquadrados nas categorias insalubres de atividade, como médicos, enfermeiros e trabalhadores de hospitais, por exemplo, que estão todo o expediente expostos a pessoas doentes, além de a vírus e bactérias. 
As últimas duas decisões judiciais do TST que deram ganho de causa aos trabalhadores encaixam os farmacêuticos e trabalhadores de farmácia na categoria de média periculosidade, em que o empregador deve conceder 20% a mais de salário bruto ao empregado que desempenha as funções de contato com pacientes, troca de curativos e aplicação de injetáveis. 
A justificativa dos ministros do TST é de que ?o contágio (do trabalhador) pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo? com sangue ou pacientes infectados com alguma doença, diz a decisão do relator do tribunal.

Tudo que você precisa saber sobre insalubridade
O que é insalubridade? 
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Como é determinada a atividade insalubre?
A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre, dividida em graus mínimo, médio e máximo. No caso dos farmacêuticos de hospitais ou do varejo farmacêutico que aplicam injetáveis e fazem curativos, para dar ganho de causa, a Justiça tem considerado o anexo 14 dessa norma no MTE, em que é definido como ?os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana?.

Qual a diferença de insalubridade e periculosidade?
É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.

Como é calculado o adicional de insalubridade?
O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%.

Qual a base de cálculo para o benefício?
A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário-base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.

Quem nunca recebeu e julga ter o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça?
Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa. 
Para o presidente do Conselho Federal de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF-RJ), Marcus Áthila, a decisão da Suprema Corte do Trabalho significa o que ele chama de ?vitória do direito adquirido?. 

?É impensável nos dias de hoje que ainda haja empregador que olhe a qualidade de vida do empregado apelas pela ótica do lucro. Esse tipo de decisão judicial coroa um esforço de anos da categoria, que tenta e se esforça para adquirir algo que já é seu há anos, por direito e força de lei. O reconhecimento disso é a vitória do direito adquirido e vai ajudar a criar jurisprudência, para que outros trabalhadores que têm processo semelhante na Justiça passem a ganhar o benefício sem que o processo tenha de chegar ao TST e perder anos na burocracia judiciária?, destaca Áthila. 

Sobre a base de cálculo da insalubridade, que ainda é uma dúvida entre os empresários, a lei permite a interpretação de que o benefício deve ser aplicado no salário mínimo, no salário-base da categoria e até no salário total. Existem decisões judiciais que utilizaram as três formas de cálculos. 
Nesse caso, os especialistas ouvidos pelo Guia da Farmácia indicam que o piso ou salário-base da categoria seja o mais correto de se calcular. No Brasil, esse salário-base muda de estado para estado e de categoria para categoria, como farmacêuticos e balconistas, por exemplo. 

Na visão de Ferreira, da Farma&Farma, em caso de dúvida, o melhor sempre é consultar as entidades e os sindicatos representantes dos trabalhadores para saber a forma e interpretação mais correta com que a entidade tem trabalhado, para evitar processos de correção no futuro. ?Dialogar com as entidades de representação não é crime nem pecado e só estreita a relação com o trabalhador?, diz Ferreira.
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