O farmacêutico deve considerar os modelos preconizados dos receituários
Dentre as diversas atividades desempenhadas pelo farmacêutico, a dispensação de medicamentos figura como uma das principais, sendo esta uma atividade que permite ao farmacêutico estabelecer uma relação de proximidade e confiança com o paciente, garantindo a ele a entrega adequada e racional de medicamentos. Assim, para todo medicamento sujeito à prescrição de profissional habilitado, antes da sua dispensação, compete ao farmacêutico a correta interpretação e avaliação do receituário, devendo fazê-las com fundamento nos aspectos terapêuticos (farmacêuticos e farmacológicos), sociais, econômicos e legais (legislação vigente).
Com base na observância dos aspectos legais e considerando os medicamentos que se sujeitam ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/98, norma que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, a fiscalização do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP), esclarece que é dever do farmacêutico considerar, para que possa efetuar a dispensação de tais medicamentos, os modelos preconizados de receituários para cada tipo de medicamento e seu prazo de validade após emissão, dados de preenchimento obrigatórios e abrangência de validade do receituário (território nacional ou somente dentro do estado emissor).
Diversos são os medicamentos à base de substâncias sob controle da Portaria SVS/MS nº 344/98, devendo sempre ser considerado para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em qual lista de controle pertence a substância que compõe o medicamento prescrito e que será dispensado.
Assim, com vistas a otimizar ao farmacêutico a busca por estas informações, facilitar sua atividade diária e proporcionar o cumprimento do previsto nas legislações vigentes, vez que o não cumprimento pode configurar infração de âmbito sanitário e ético, segue abaixo resumo com as principais informações sobre as listas de substância sob controle Portaria SVS/MS nº 344/98.
Os adendos das listas de controle A1, A2 e B1 deverão ser sempre considerados e observados visto trazerem algumas exceções quanto ao tipo de receituário que se aplica para algumas substâncias (exemplos: codeína, tramadol, fenobarbital, zolpidem).
Ainda, medicamentos das listas de controle "C1" (outras substâncias sujeitas ao controle especial), "C4" (anti-retrovirais), "C5" (anabolizantes) e dos adendos das listas “A1"(entorpecentes); "A2" (entorpecentes) e "B1" (psicotrópicas) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, que se sujeitam à prescrição em receita de controle especial em 02 (duas vias), considerando o disposto no art. 84 da Portaria SVS/MS nº 06 de 1999, também poderão ser dispensados quando prescritos em receita comum, desde que esta seja emitida também em 02 (duas) vias e contenha preenchidos todos os dados obrigatórios (identificação do emitente e usuário; dados do medicamento; data de emissão; assinatura do prescritor).
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